O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de 1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público de saúde. Anteriormente, a assistência médica estava a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), ficando restrita aos empregados que contribuíssem com a previdência social; os demais eram atendidos apenas em serviços filantrópicos. Do Sistema Único de Saúde fazem parte os centros e postos de saúde, hospitais - incluindo os universitários, laboratórios, hemocentros (bancos de sangue), os serviços de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, além de fundações e institutos de pesquisa, como a FIOCRUZ -Fundação Oswaldo Cruz e o Instituto Vital Brazil.
Princípios do SUS
O Sistema Único de Saúde teve seus princípios estabelecidos na Lei Orgânica de Saúde, em 1990, com base no artigo 198 daConstituição Federal de 1988. Os princípios da universalidade, integralidade e da eqüidade são às vezes chamados de princípios ideológicos ou doutrinários, e os princípios da descentralização, da regionalização e da hierarquização de princípios organizacionais, mas não está claro qual seria a classificação do princípio da participação popular.
- Universalidade
- "A saúde é um direito de todos", como afirma a Constituição Federal. Naturalmente, entende-se que o Estado tem a obrigação de prover atenção à saúde, ou seja, é impossível tornar todos sadios por força de lei.
- Integralidade
- A atenção à saúde inclui tanto os meios curativos quanto os preventivos; tanto os individuais quanto os coletivos. Em outras palavras, as necessidades de saúde das pessoas (ou de grupos) devem ser levadas em consideração mesmo que não sejam iguais às da maioria.
- Eqüidade
- Todos devem ter igualdade de oportunidade em usar o sistema de saúde; como, no entanto, o Brasil contém disparidades sociais e regionais, as necessidades de saúde variam. Por isso, enquanto a Lei Orgânica fala em igualdade, tanto o meio acadêmico quanto o político consideram mais importante lutar pela eqüidade do SUS.
- Participação da comunidade
- O controle social, como também é chamado esse princípio, foi melhor regulado pela Lei nº 8.142. Os usuários participam da gestão do SUS através das Conferências de Saúde, que ocorrem a cada quatro anos em todos os níveis, e através dos Conselhos de Saúde, que são órgãos colegiados também em todos os níveis. Nos Conselhos de Saúde ocorre a chamada paridade: enquanto os usuários têm metade das vagas, o governo tem um quarto e os trabalhadores outro quarto.
- Descentralização político-administrativa
- O SUS existe em três níveis, também chamados de esferas: nacional, estadual e municipal, cada uma com comando único e atribuições próprias. Os municípios têm assumido papel cada vez mais importante na prestação e no gerenciamento dos serviços de saúde; as transferências passaram a ser "fundo-a-fundo", ou seja, baseadas em sua população e no tipo de serviço oferecido, e não no número de atendimentos.
- Hierarquização e regionalização
- Os serviços de saúde são divididos em níveis de complexidade; o nível primário deve ser oferecido diretamente à população, enquanto os outros devem ser utilizados apenas quando necessário. Quanto mais bem estruturado for o fluxo de referência e contra-referência entre os serviços de saúde, melhor a sua eficiência e eficácia. Cada serviço de saúde tem uma área de abrangência, ou seja, é responsável pela saúde de uma parte da população. Os serviços de maior complexidade são menos numerosos e por isso mesmo sua área de abrangência é mais ampla, abrangência a área de vários serviços de menor complexidade.
A Lei Orgânica da Saúde estabelece ainda os seguintes princípios:
- Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
- Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
- Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
- Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
- Integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio-ambiente e saneamento básico;
- Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
- Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
- Organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Áreas de atuação
Segundo o artigo 200 da Constituição Federal, compete ao SUS:
- Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
- Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
- Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
- Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
- Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
- Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
- Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
- Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Financiamento
Um bom trabalho está sendo feito, principalmente pelas prefeituras, para levar assistencia à saúde aos mais distantes sertões, aos mais pobres recantos das periferias urbanas. Por outro lado, os técnicos em saúde pública há muito detectaram o ponto fraco do sistema: o baixo orçamento nacional à saúde. Outro problema é a heterogeneidade de gastos, prejudicando os Estados e os municípios, que têm orçamentos mais generosos, pela migração de doentes de locais onde os orçamentos são mais restritos. Assim, em 1993 foi apresentado uma Emenda Constitucional visando garantir financiamento maior e mais estável para o SUS, semelhante foi ao que a educação já tem há alguns anos. Proposta semelhante foi apresentada no legislativo de São Paulo (Pec 13/96).
Referências
- BERTONE, Arnaldo Agenor. As idéias e as práticas: a construção do SUS. 2002. Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/monografia_revisada_Arnaldo.pdf.
- CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE. Legislação do SUS. Brasília: CONASS, 2003. ISBN 85-89545-01-6. Acessado em 3 de junho de 2006 emhttp://www.aids.gov.br/incentivo/manual/legislacao_sus.pdf (Acessível também a partir do DATASUS).
- MINISTÉRIO DA SAÚDE. Sistema Único de Saúde (SUS): princípios e conquistas. Brasília: Ministério da Saúde, 2000. 44p. il. ISBN 85-334-0325-9.
- MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria Nacional de Assistência à Saúde. ABC do SUS: Comunicação visual/Instruções Básicas. Brasília: Secretaria Nacional de Assistência à Saúde, 1991. Acessado em 5 de junho de 2006 em http://www.ensp.fiocruz.br/radis/web/ABCdoSUS.pdf.
- Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde. O SUS de A a Z: garantindo saúde nos municípios. Brasília: Ministério da Saúde, 2005. ISBN 85-334-0871-4. Disponível em PDF e online.
- Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde. O Desenvolvimento do Sistema Único de Saúde: avanços, desafios e reafirmação dos seus princípios e diretrizes. 1. ed., 2ª reimpr. Brasília: Ministério da Saúde, 2003. ISBN 85-334-055-8.
- SOUZA, Renilson Rehem de. O sistema público de saúde brasileiro. Brasília: Ministério da Saúde, 2002. Disponível emhttp://www.opas.org.br/servico/arquivos/Destaque828.pdf.
- SOUZA, Renilson Rehem de. Construindo o SUS: a lógica do financiamento e o processo de divisão de responsabilidades entre as esferas de governo. 2002. Disponível emhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/monografia_construindo_sus.pdf
- Sanitarista — Oitava Conferência Nacional de Saúde — uma das páginas da Biblioteca Sérgio Arouca sobre o personagem homônimo da Reforma Sanitária.
- THURLER, Lenildo, SUS - LEGISLACAO E QUESTOES COMENTADAS, 1.ª edição. Rio de Janeiro, Editora Campus, 2007. ISBN 9788535223804 http://www.livrodosus.com.br
- SUS, O que você precisa saber sobre o sistema único de saúde, Associação paulista de medicina.
Legislação
- Legislação fundamental
- Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 — Título VIII ("Da Ordem Social"), Capítulo II ("Da Seguridade Social"), Seção II ("Da Saúde").
- Legislação básica
- Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 — Lei Orgânica da Saúde.
- Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 — Dispõe sobre a participação da comunidade e transferências intergovernamentais.
- Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993 — Extingue o INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social).
- Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994 — Regulamenta o repasse fundo a fundo.
Portarias do Ministério da Saúde
- Portaria GM/MS nº 2.203 , de 5 de novembro de 1996 — Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde (NOB; disponível em PDF).
- Portaria GM/MS nº 1.886, de 18 de dezembro de 1997 — Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e Programa de Saúde da Família (PSF).
- Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998 — Política Nacional de Medicamentos.
- Portaria GM/MS nº 3.925, de 13 de novembro de 1998 — Manual para a Organização da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde.
- Lei nº 9.782, de 26 de Janeiro de 1999 — Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
- Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999 — Medicamento genérico.
- Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000 — Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- Portaria GM/MS n. º 95, de 26 de janeiro de 2001 — Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS-SUS 2001; disponível em PDF).
- Portaria GM/MS n. º 17, de 5 de janeiro de 2001 (republicada em 16 de fevereiro) — Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde (em PDF.
- Portaria GM/MS nº 373, de 26 de fevereiro de 2002 — Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS-SUS 2002; disponível em PDF).